O TCE-PR decidiu pelo arquivamento da denúncia e negou o pedido de medida cautelar que visava suspender o atual modelo de cobrança. Sob a relatoria do Conselheiro Augustinho Zucchi, o Tribunal concluiu que não há irregularidade no sistema utilizado pela autarquia de saneamento.
Veja o que disse o Conselheiro: "Apesar do esforço do denunciante em defender uma irregularidade jurídico-formal, observo que não há indicação de qualquer norma objetiva violada pela sistemática de faturamento e cobrança estabelecida. Há apenas mera citação genérica de dispositivo constitucional, aliada à alegação de violação ao princípio da legalidade e do Código de Defesa do Consumidor."
Em outras palavras, o denunciante está se esforçando para alegar irregularidade que não existe.
O entendimento principal foi de que a cobrança é baseada no consumo real já medido, e não em estimativas futuras, o que descaracteriza qualquer ilegalidade ou cobrança antecipada indevida.
A controvérsia surgiu porque um vereador local questionou o fato de as faturas apresentarem um "mês de referência" futuro (como uma conta emitida em janeiro com referência a fevereiro).
O denunciante afirmava que isso configurava cobrança antecipada, violando o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da legalidade.
O Tribunal verificou que o valor cobrado corresponde ao volume registrado pelo hidrômetro no período anterior.
A análise técnica trouxe esclarecimentos fundamentais para o setor público e para os usuários:
O "mês de referência" é apenas uma nomenclatura para organização de rotas de leitura e faturamento da empresa.
O que gera a obrigação do pagamento é o consumo efetivamente realizado, independentemente do nome do período que consta no papel.
Benefício ao Usuário: O modelo atual acaba oferecendo um prazo maior para o pagamento do consumo passado, não gerando prejuízo financeiro aos cidadãos.
Por fim, o processo foi encaminhado ao Ministério Público de Contas que tomou ciência e informou que não irá interpor recurso da decisão.





